CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 816
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.


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Resumo Jurídico

Artigo 816 do Código de Processo Civil: A Liberdade do Credor na Execução

O artigo 816 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma importante prerrogativa para o credor em um processo de execução: a escolha de bens a serem penhorados. Em termos simples, este artigo confere ao credor o direito de indicar quais bens do devedor devem ser apreendidos judicialmente para satisfazer o crédito.

O que significa essa liberdade?

Significa que, dentro das possibilidades legais, o credor pode direcionar a penhora para aqueles bens que, em sua avaliação, serão mais eficazes para a quitação da dívida. Essa escolha não é absoluta, pois deve sempre observar os limites estabelecidos pela própria lei.

Quando o credor pode escolher os bens?

O credor tem essa prerrogativa quando:

  • Não houver indicação de bens pelo devedor: Se o devedor não apresentar bens suficientes para a garantia da execução no prazo legal, a escolha recai sobre o credor.
  • Os bens indicados pelo devedor forem insuficientes ou de difícil execução: Mesmo que o devedor indique bens, se estes não forem suficientes para cobrir o valor da dívida ou se sua venda for consideravelmente difícil, o credor poderá pedir a penhora de outros bens.

Limites à escolha do credor

É fundamental ressaltar que a liberdade de escolha do credor não é ilimitada. A própria legislação processual civil estabelece uma ordem preferencial de penhora. Isso significa que, em regra, o credor deve observar a seguinte hierarquia de bens a serem penhorados:

  1. Dinheiro (em espécie, em depósito ou aplicação financeira)
  2. Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
  3. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
  4. Veículos de via terrestre
  5. Imóveis
  6. Bens móveis em geral
  7. Semoventes (animais)
  8. Minerais
  9. Navios, aeronaves
  10. Ações e quotas de sociedades simples
  11. Percentual de faturamento de empresa
  12. Pedras preciosas e objetos de ouro ou prata
  13. Bens de difícil alienação

Exceções à ordem legal:

Embora exista essa ordem preferencial, o credor pode, de forma fundamentada, requerer a penhora de bens em ordem diversa da estabelecida. No entanto, essa solicitação deve ser feita ao juiz, que analisará a pertinência e a viabilidade da medida, levando em conta a eficiência para a satisfação do crédito e a menor onerosidade possível para o devedor.

Importância do artigo 816

Este artigo busca equilibrar os interesses das partes em um processo de execução. Ao permitir que o credor escolha os bens, a lei visa acelerar a satisfação do crédito, evitando que a dívida se torne inexequível por falta de bens adequados à penhora. Ao mesmo tempo, os limites legais e a necessidade de fundamentação das escolhas fora da ordem preferencial buscam evitar a excessiva onerosidade ou a apreensão de bens que não sejam os mais adequados para a quitação da dívida.

Em suma, o artigo 816 do CPC confere ao credor uma ferramenta importante para o sucesso de sua pretensão executória, permitindo-lhe direcionar os esforços para bens que considera mais eficientes para o recebimento do que lhe é devido, sempre dentro dos parâmetros legais.